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Resumo do REsp: medida impõe ônus adicional a partes e advogados

Redação Recifes
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Resumo do REsp: medida impõe ônus adicional a partes e advogados

No último dia 19 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Instrução Normativa STJ/GP nº 42, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia seguinte, regulamentando o artigo 343-A do Regimento Interno da Corte. Esse dispositivo já determinava que petições iniciais de ações originárias e recursos dirigidos ao tribunal fossem acompanhados de síntese dos fatos, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e das decisões eventualmente impugnadas. A referida instrução normativa disciplina o conteúdo, a forma e o procedimento desse resumo, destinando-o à utilização por sistemas de inteligência artificial para triagem, classificação e agrupamento automatizado de processos.

A presente coluna analisa os principais aspectos do ato normativo — seus fundamentos, o âmbito de incidência, o conteúdo exigido, os mecanismos de controle, as hipóteses de dispensa e o regime de transição — encerrando com breve avaliação crítica de seus possíveis efeitos sobre a gestão processual, a advocacia e o acesso à justiça.

Fundamentos

A norma apoia-se no princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição) e nos deveres processuais de boa-fé, cooperação e exposição dos fatos conforme a verdade, previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Argumenta-se que a padronização das informações essenciais das petições otimiza o trabalho das secretarias, permite triagem e classificação mais eficientes e favorece a própria advocacia, ao propiciar compreensão mais rápida da causa e tratamento mais igualitário e célere aos processos submetidos à apreciação do STJ.

Subjaz à medida, ainda, a preocupação com o volume expressivo de processos que anualmente aportam àquela Corte de Justiça, cenário em que a organização prévia das informações essenciais de cada causa em campos padronizados tende a reduzir o tempo despendido pelos órgãos julgadores na compreensão inicial do objeto dos processos, liberando esforço institucional para o exame de mérito das controvérsias e para a formação de precedentes com maior racionalidade sistêmica.

Âmbito de incidência

A exigência alcança as petições iniciais das ações de competência originária do Tribunal — como ações rescisórias, mandados de segurança, Habeas Corpus e Habeas Data, conflitos de competência e reclamações — e as petições recursais, entre elas o recurso especial, o agravo em recurso especial, o recurso ordinário, os agravos interno e regimental e os embargos de divergência e de declaração, além de incidentes recursais autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal. A implementação é escalonada: aplica-se inicialmente aos processos da 1ª e da 2ª Seções, ficando aqueles da competência da 3ª Seção sujeitos a regulamentação futura e específica.

Conteúdo e forma

O resumo estruturado deve conter, em ordem fixa: síntese cronológica dos fatos, com identificação das partes e, quando houver, da decisão impugnada; síntese dos fundamentos jurídicos invocados, individualizados por diploma, artigo, parágrafo e inciso; especificação objetiva dos pedidos, inclusive sucessivos ou subsidiários; indicação de precedentes vinculantes ou qualificados e de súmulas aplicáveis; e, no recurso especial, indicação da relevância da controvérsia que transcenda os interesses subjetivos das partes.

O preenchimento deve ser integral, objetivo e fiel à petição, vedadas remissões genéricas, em linguagem clara e com extensão recomendada de até 3.000 caracteres por campo. Nos recursos excepcionais e nos pedidos de uniformização, o resumo deve ser apresentado já perante o juízo de origem. A fidelidade do resumo é responsabilidade exclusiva da parte ou de seu advogado, podendo a inexatidão deliberada configurar atentado à dignidade da justiça.

Recebida a petição, a secretaria verifica o preenchimento dos campos obrigatórios e expede certidão automatizada. Constatado vício — ausência, incompletude ou incompatibilidade com o conteúdo da peça —, a parte é intimada para regularização em dez dias, sem reabertura de prazo recursal ou efeito sobre a tempestividade da petição. A parte pode, alternativamente, manifestar-se pela desnecessidade de correção, seguindo os autos para análise do relator ou da presidência.

Dispensa e governança

Dispensam-se da exigência integral as petições formuladas sem assistência técnica de advogado, nos casos de postulação direta autorizada por lei, cabendo à secretaria auxiliar no suprimento do resumo a partir das informações da própria peça, bem como outras situações excepcionais reconhecidas motivadamente pelo relator ou pela presidência.

Ao STJ cabem deveres de governança tecnológica: disponibilizar campos estruturados no sistema eletrônico, manter rotina automatizada de verificação com logs auditáveis, publicar e atualizar manual técnico, disponibilizar tutoriais em vídeo e assegurar aos tribunais de origem acesso aos campos necessários ao cumprimento antecipado da regra. À Secretaria Judicial da Presidência compete acompanhar a implementação da instrução, podendo expedir orientações complementares e propor revisões periódicas, ouvidas as comissões competentes, o que indica preocupação com a governança contínua do instrumento.

Transição

A exigibilidade do resumo depende de portaria da presidência que ateste a conclusão da infraestrutura necessária, havendo período de 90 dias de adaptação em que o descumprimento gera apenas intimação orientadora. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação (20/08/2026).

A Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 representa manifestação concreta da incorporação de ferramentas de inteligência artificial à gestão processual dos tribunais superiores brasileiros, conciliando eficiência administrativa e garantias processuais já consagradas na ordem jurídica nacional. A padronização de informações essenciais em campos estruturados e legíveis por máquina tende a favorecer a triagem, o agrupamento de processos com identidade de questões e a formação de precedentes qualificados, contribuindo para a racionalização do trabalho jurisdicional.

A medida impõe, todavia, ônus adicional a partes e advogados, que passam a arcar com nova exigência formal cujo descumprimento, ainda que sujeito a regularização, pode gerar dispêndio de tempo e de trabalho técnico. Tal circunstância recomenda atenção à efetividade dos mecanismos de dispensa previstos para litigantes sem assistência técnica qualificada, bem como à transparência dos critérios empregados pelos sistemas de inteligência artificial na classificação e no agrupamento automatizado dos processos, de modo a evitar que a automação da triagem comprometa a análise individualizada das causas ou reduza indevidamente a complexidade das controvérsias.

A graduação da implementação, iniciada pelas seções de direito privado e público e apoiada em regularização assistida, revela postura prudente da Presidência do Tribunal, cabendo à prática cotidiana das secretarias, dos relatores e da advocacia revelar, nos próximos anos, se esse equilíbrio entre inovação tecnológica e acesso à justiça será efetivamente alcançado.

Vamos aguardar!

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Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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